DARF - PIS SOBRE FOLHA(01/2022)CODIGO 8301
sex., 25 de fev.
|SP Assessoria Contabil
O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%. A contribuição para o PIS das será determinada na base de
Horário e local
25 de fev. de 2022, 00:01
SP Assessoria Contabil, Rua Barão de Itapetininga, 221 - República, São Paulo - SP, Brasil
Sobre o evento
Uma das mais variadas formas de tributação do PIS/Pasep é sobre a folha de pagamento mensal. Entidades classificadas como sem fins lucrativas são contribuintes desta modalidade da contribuição.
O rol de entidades que são contribuintes e obrigadas a recolher o PIS/Pasep sobre folha de pagamento, são:
I - templos de qualquer culto;
I - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social:
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
A tributação ocorre em 1% sobre a folha de salário mensal da pessoa jurídica, é considerado como salário para fins de base de cálculo de tributação, os rendimentos de trabalho de salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
O seu recolhimento deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente ao fato gerador, sendo antecipado o recolhimento caso esta data não seja dia útil. O DARF será preenchido com código de receita 8301.
Após seu recolhimento mediante DARF com código próprio, deverá o contribuinte prestar as informações sobre o valor apurado e recolhido o qual será objeto de auditoria pela Receita Federal.
Deve haver a informação em EFD-Contribuições do valor apurado na competência em questão, demonstrando apenas o valor devido sem vincular o seu pagamento.
Considerando a condição de não obrigação da EFD-Contribuições em algumas situações das entidades sem fins lucrativos é necessário antes, observar se no mês da informação está obrigada ou não.
Deve haver a informação em DCTF em fichas de PIS/Pasep vinculando o valor apurado com o respectivo DARF ou compensação do débito apurado, demonstrando a quitação plena do débito.