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camilla.nascimento
28 de mai. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
Hoje, 28/05, saiu a tal da Portaria n° 6.100/2021 que traz regulamentações. Muito do que consta na Portaria já está na MP. Então aqui, vou fazer um resumo dos principais pontos da Portaria que você precisa se atentar. 🔹 Sabemos que a MP pode ser utilizada apenas para empregados admitidos até 28/04, a Portaria adiciona que esse contrato deve ter sido enviado ao e-Social ou constar no CNIS até 29/04. Se não cumprir esse requisito, não terá direito ao BEm. 🔹 Redução para empregados dispensados do controle de jornada e para os que recebam remuneração variável: o BEm não é devido quando mantido mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução. 🔹 O cálculo da parcela do BEm será com base no cálculo do Seguro-desemprego . 🔸 A média será dos 3 últimos salários (aqui é utilizado salário de contribuição, ou seja, a remuneração base para INSS) anteriores aos acordos de redução e/ou suspensão. 🔸 Se não houver informação no CNIS de algum salário, esse será desconsiderado. 🔸 Remunerações de competência com redução ou suspensão não serão consideradas. 🔸 Se não houver nenhuma informação de remuneração dos últimos 3 meses, o BEm será pago com base no salário mínimo. ‼️ O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS. ⛔ ANISTIA: Para os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação. Ou seja, tem algum acordo cadastrado até 27/05 com erro? Fez algum cadastro errado? Essa é sua chance! Pode cancelar e fazer o cadastro novamente até o dia 06/06! Aproveite para deixar tudo em dia e cuide para não errar mais! ⚠️ . 🔹 Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo. ⚠️ Ou seja, se é novo acordo, deve ser informado no Empregador Web novamente e ao sindicato também! . 🔸 Em caso de cancelamento ou redução de vigência de acordo que já tenham sido geradas parcelas, será emitida GRU para devolução. . 🔹 Após cadastro do acordo no Empregador Web, o benefício: 🔸 Será concedido, estiver tudo correto; 🔸 Aguardará correção, caso algum dado não esteja conforme a base de dados do governo; 🔸 Será indeferido se o empregado não tiver direito ao BEm. . ❗ Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que a primeira parcela do benefício deveria ter sido paga, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível, posterior à decisão. Caso contrário, entende-se desistência e o acordo será arquivado. . 📌 Poderão abrir recurso em caso de: 🔸 BEm indeferido; 🔸 BEm deferido, mas com parcelas incorretas; e 🔸 BEm suspenso. . ❗ Prazo para recurso é até 60 dias após a vigência da MP 1.045, ou seja, a contar de 25/08/2021. ❗ Prazo para julgamento do recurso é até 30 dias após a interposição. . ‼️ Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
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camilla.nascimento
27 de mai. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
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camilla.nascimento
19 de mai. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
▫️Os primeiros acordos com previsão de pagamento de 25 a 31/05 foram processados ontem dia 18/05: • Já constam como Processados SIM; • Já habilitaram as opções de Reduzir Vigência e Prorrogar; • Já habilitou o menu de Dados Bancários. - Na sexta-feira haverá o processamento dos 3 últimos salários (buscados do CNIS) e o valor da parcela. Aguardem!! _______________________________________ Algumas observações: ✖️ Muita gente perguntando sobre anistia - não tem essa previsão, porque o sistema está funcionando normalmente. Então se atentem aos prazos de envio. ✖️Alguns acordos estão aparecendo a mensagem de vínculo não encontrado: Nesse caso, verifique os dados informados no acordo - Data de admissão, se informou no Cnpj correto (principalmente matriz e filial), se informou o CPF corretamente... A maioria dos casos analisados , foram erros no preenchimento. ✖️ Sobre alteração: Quando envia o arquivo e não teve o processamento, consegue em alguns casos alterar clicando no lápis. Normalmente consegue fazer isso na mesma semana q envia (no exemplo que peguei ). Fora isso, tem q aguardar a habilitação do lápis voltar para conseguir alterar. ✖️Ainda não saiu a Portaria por parte do Ministério da Economia. ✖️ Estou vendo algumas pessoas querendo retificar/reenviar o acordo por não aparecer os valores no salário- Não se preocupem com isso, vai aparecer depois do processamento e será puxado no que constar na base do Cnis para o cálculo do benefício (e não do que foi informado). ✖️ Tem empregado solicitando para receber na conta digital - Nesse caso não preenche nada nos dados bancários, porque a Conta Digital já é automática para quem não informa a conta.
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camilla.nascimento
13 de mai. de 2021
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camilla.nascimento
12 de mai. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
Já está disponível no site da Caixa a Tabela de Coeficientes 10/05/2021 à 09/06/2021. Essa tabela já está sem os JUROS... mas vamos revisar alguns pontos: . . . 🟨 1- Suspensão das competências do FGTS: As competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021 tiveram seus vencimentos diferidos. O empregador poderá pagar o FGTS após a data de vencimento sem juros ou parcelar. • O empregador pode optar por suspender o recolhimento de todas ou ALGUMAS competências. _________________________________________ 🟨 2- Parcelamento FGTS: •Essas competências poderão ser quitadas de forma parcelada sem cobrança de juros/multa - em até 4 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês - a partir de SETEMBRO/2021. Para conseguir aderir ao Parcelamento, deverá declarar a “dívida” até dia 20/08/2021 enviando na modalidade 1 os empregados que queiram parcelar. •Empregador Doméstico: Para prorrogar as competências do empregador doméstico, no eSocial irá fechar a folha normalmente, ir em “Edição de Guia”, e desmarcar a Primeira Linha “Total Apurado” - E depois marcar somente o INSS e IRRF ( Total Contribuição Previdenciária Segurados + Total Contribuição Previdenciária Patronal e Total IRRF). Assim , não irá sair o valor do FGTS. _________________________________________ 🟨 3- FGTS em atraso – SEM parcelamento: O empregador poderá recolher qualquer uma dessas competências após o vencimento do dia 07 sem juros ATÉ DIA 20/08/2021. Para recolher em “atraso”, e não sair MULTA/JUROS deverá atualizar a tabela da SEFIP conforme índices abaixo: - 10/05/2021 à 09/06/2021 - 10/06/2021 à 09/07/2021 - 10/07/2021 à 09/08/2021 - 10/08/2021 à 20/08/2021 Exemplo: Precisa recolher o FGTS 04/2021 no dia 13/06/2021, deve atualizar o índice de 10/06/2021 à 09/07/2021 e assim por diante. OBS: Agora se o empregador não irá recolher agora, e sim parcelar , basta enviar os empregados na modalidade 1. _________________________________________ 🟨 4- Modalidades na GFIP: “Exemplos” •Caso 1 – Enviou GFIP 04/2021 na modalidade branco ou na modalidade 1 e agora quer recolher o FGTS TOTAL: Atualize a tabela (índice) e coloque os empregados que deseja recolher na modalidade em branco para gerar a guia – lembrando de selecionar o campo “em atraso e a data que deseja pagar”. Desligamentos: •Caso 2 - Enviou GFIP 04/2021 na modalidade branco e agora quer recolher o FGTS de um empregado DESLIGADO e deseja entrar no parcelamento com os empregados ativos: Atualize a tabela (índice) e coloque o empregado desligado na modalidade em branco para gerar a guia e os demais empregados que vão entrar no parcelamento na modalidade 1 para declarar a dívida. •Caso 3 - Enviou GFIP 04/2021 na modalidade 1 e agora quer recolher o FGTS de um empregado DESLIGADO: Atualize a tabela (índice) e coloque o empregado desligado na modalidade em branco para gerar a guia e os demais empregados que vão continuar no parcelamento na modalidade 9 (Pois já havia enviado anteriormente na modalidade 1). _________________________________________ 🟨 5- ANTECIPAÇÃO - DESLIGADOS Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto deverá recolher antecipado os valores devidos a esses empregados, referentes a essas competências. Nesse caso, o prazo de pagamento deve ser no mesmo vencimento da GRRF - 10 dias: ▫️Exemplo: Desligamento em 07/06/2021: Mês 04/2021 e 05/2021 = Recalcula na Sefip informando esse empregado na modalidade em branco e os demais já enviado na modalidade 1 vai informar na modalidade 9. Prazo: 17/06/2021 (sem juros) - após esse prazo, deverá recolher o mês anterior na Grrf para calcular os juros. GRRF: Recolhe o mês da Rescisão OBS: Após a constituição do Parcelamento, as antecipações serão feitas diretamente no site Conectividade Social. _________________________________________ 🟨 6- ALERTA IMPORTANTE: Os valores do parcelamento são constituídos a partir da ÚLTIMA DECLARAÇÃO enviada na modalidade 1, realizada pelo empregador no prazo final de 20/08/2021, ou seja: Se vc enviou 10 empregados na modalidade 1 para participar do parcelamento , e depois ao reenviar a competência você informou apenas 1 empregado na modalidade 1 e os demais na modalidade 9 = Para o parcelamento só irá constar esse 1 empregado e não os 10 empregados, pois a Caixa irá considerar a última declaração enviada na modalidade 1 na data de 20/08/2021. Então, se atentem para não ficar enviando mais de uma vez na modalidade 1 caso não seja necessário. ✖️ Até o momento não foi publicado FAQ- sobre esse novo parcelamento para mais esclarecimentos! Vamos aguardar!!!
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camilla.nascimento
29 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
🟨 Pontos Importantes: ▪️1- Orientem aos empregadores, se possível, iniciar os acordos a partir de 05/2021 – Pois até o momento ainda não saiu a Portaria (Ministério da Economia) com as normas complementares necessárias. E sinceramente, a Portaria pode trazer algo que não está clara nessa MP, podendo você fazer acordo de forma errada. É um risco. Eu só iria fazer acordo, após a Portaria para maior segurança. ▪️2- Data de Início do Acordo: Se a gente avaliar pelo BEM do ano passado, quem fez acordo com a data da publicação da MP, recebeu normalmente o benefício. Ou seja, se iniciar com a data do dia 28/04/21 entende-se que irá receber normalmente. Porém na MP 1.045/21 consta a regra que o acordo deve ser com antecedência de 2 dias corridos. (Mas será que na fiscalização terá problemas se não seguir esse prazo?). Mesmo que receba o benefício, por segurança jurídica só faria com início em 30/04/21. Avalie o risco, e deixe o empregador ciente. ▪️3- O empregado precisa estar de acordo para fazer a Redução ou Suspensão (Acordo entre as partes Empresa X Empregado). E poderá fazer acordo com Aprendiz e Domésticas também. ▪️4- Prazo máximo de Admissão: De acordo com a MP, poderão fazer acordo os empregados admitidos até 28/04/2021. Porém, a Portaria que está para sair por parte do Ministério da Economia, pode definir a data de corte de prazo máximo para envio do empregado ao eSocial/GFIP como foi ano passado. Então para não correr o risco de ficar de fora, se não foi enviado ainda para o eSocial os empregados, faça isso até hoje (S-2190/S-2200). ▪️5- O prazo para envio no Empregador Web é de 10 dias do início do acordo. (Ainda não foi liberado o envio, vamos aguardar). Se enviar após o prazo, será responsabilidade do empregador pagar os dias até a data de envio ao Empregador Web. ▪️6- Para os acordos individuais, deverá comunicar ao sindicato no prazo de 10 dias do início do acordo: Algumas empresas sofreram autuações ano passado, por não cumprir esse prazo ou por não comunicar. (Se não tem sindicato, comunica à Federação do Estado ou Confederação). Lembrando que é Comunicar e não pedir autorização. ▪️7- Deixe claro no acordo os impactos da Redução/Suspensão: Como por exemplo: Suspensão não conta para férias, décimo terceiro etc.. Ano passado os empregados não estavam cientes dos possíveis impactos do acordo. Então para não ter problemas principalmente p final de ano, já deixe claro isso; ▪️8- Complementação INSS: Deixe o empregado ciente no acordo também, das possibilidades deles terem que recolher a complementação do INSS nos casos de recebimento inferior ao Salário Mínimo (Redução) ou Recolhimento do mês de Suspensão para não serem prejudicados com os benefícios da previdência. Atenção: Não saiam ainda recolhendo a GPS facultativo ou o DARF de complementação 1872 nessas situações. Vamos aguardar a regulamentação, pois provavelmente nesses casos de Redução e Suspensão serão recolhidos em códigos específicos como foi ano passado. Aguarde para não fazer errado. ▪️9- Não poderá fazer acordo de Redução/Suspensão: Cargos Públicos, Quem recebe Beneficio Previdenciário (exceto pensão por morte, aux acidente), Quem estiver recebendo Seguro Desemprego/ Beneficio Qualificação Profissional ▪️10- Dessa vez, os empregados INTERMITENTES também não terão direito ao BEM – então não poderá fazer; ▪️11- Data Limite de Redução e Suspensão: A data limite do acordo é até 25/08/2021. Então se atentem à isso, pois apesar de poder fazer acordo de 120 dias a data limite não pode ultrapassar dia 25/08/2021. Exemplo: • Se o acordo iniciar dia 15/05/2021 só poderá fazer acordo de 103 dias, para não ultrapassar a data de 25/08. ▪️12- O acordo pode ser: Redução até 120 dias / Suspensão até 120 dias ou a Soma da Redução+ Suspensão = Até 120 dias. Exemplo: • Redução 80 dias + Suspensão 40 dias ou vice-versa ▪️13- Não precisa fazer acordo direto de 120 dias, pode fazer o acordo de X dias e depois prorrogar/ fazer novo acordo. Só tem que se atentar ao prazo máximo de 25/08. ▪️14- Quem poderá fazer Acordo Individual: *Empregado com salário até R$ 3.300 *Empregado com diploma superior que receba salário mínimo de R$ 12.867,14 *Empregado com Redução de Salário 25% *Quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado – Somando (BEM +Ajuda Compensatória + Salário) Obs: Os demais, somente com acordo coletivo ▪️15- Aposentados: Não tem direito ao recebimento do BEM, mas poderá fazer acordo individual com regras especificas: Irei fazer um artigo somente sobre esse assunto, para detalhar melhor. Porém o que precisa saber de imediato é que não receberá pagamento pelo Governo. ▪️16- Estabilidade: O empregado com acordo de redução ou suspensão terá estabilidade durante o período do acordo e após o retorno o período equivalente ao acordado. Exemplo: Suspensão de 90 dias – estabilidade será durante a suspensão + 90 dias após o retorno. Obs: •Quem ainda está na estabilidade do BEM 2020, será cumulativo com a estabilidade do BEM 2021 – Irá somar as duas estabilidades. • Gestante: A estabilidade do BEM só iniciará após o término da estabilidade da licença maternidade. Mas isso sobre estabilidade, seu sistema de folha poderá fazer o controle. ▪️17- Indenização Estabilidade: O empregador que dispensar o empregado sem terminar a estabilidade, terá que indenizar o mesmo com: • Redução de Salário de 25% à 49% = 50% do salário • Redução de Salário de 50% à 69% = 75% do salário • Redução de Salário de 70% ou + e Suspensão = 100% do salário. Observações: * Essa indenização não tem reflexos (Férias, 13ºSalário). * A indenização não se aplica no caso de pedido de demissão, extinção do contrato por acordo (Artigo 484-A Clt), ou Justa Causa. * Mesmo que o empregador pague à indenização, não estará isento de um auto de infração, pois existe 2 emendas: Um para o não pagamento da indenização e outro por desligar o empregado durante a estabilidade! Vale a pena o risco? ▪️18- Para quem está em período de experiência, veja se é vantajoso fazer acordo, pois terá estabilidade também. ▪️19- As empresas que fizeram acordo ano passado, também pode fazer esse novo acordo sem problemas. O do ano passado não interfere no BEM desse ano. ▪️20- Redução: O Acordo de Redução Jornada e Salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Para estabelecer percentuais diferentes, somente através de acordo coletivo- sindicato. ▪️21- Suspensão: • Receita Bruta superior à 4,8milhões em 2019: Terá que pagar ajuda compensatória de 30% do salário. • Receita Bruta até 4,8milhões em 2019: Ajuda compensatória opcional Obs: Os benefícios deverão ser mantidos (Ex: Cesta básica, plano de saúde, vale alimentação, etc..)
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camilla.nascimento
29 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
Hoje foi publicado a circular da caixa N° 945, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. Essa circular vem atender o artigo 20 da portaria 1.046 de 28/04/2021, dessa forma: Os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, deverão ser realizados e quitados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal: 📌 Podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 📌 O empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma: ✅ Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP e deverão declarar os empregados modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). ✅ Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 📌 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos. 📌 As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos 📌 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização Bom meus guerreiros, por hora é isso, lembrando que os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
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camilla.nascimento
28 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
Está no ar a novíssima *MP 1.045/2021* divulgada hoje (28/04/21) no DOU e que nos traz o *Novo BEm* e os detalhes dos acordos de *Reduções e Suspensões*. ⭕*A volta do BEm!*⭕ Vamos relembrar alguns detalhes importantes? ✅Os acordos são válidos por 120 dias e podem serem prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias. ✅Na Redução de contratos poderemos: ⏩Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário; ⏩Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e ⏩Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário. Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante *convenção ou acordo coletivo de trabalho*. ✅Na suspensão de contratos teremos: ⏩100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ⏩70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão. 🔴Lembrando que todos os acordos em caso de individuais devem ser *comunicados* enfatizo, apenas *comunicados ao sindicato da categoria* dos empregados no prazo de *10 dias* corridos, contado da data de sua celebração. Ano passado tivemos uma enxurrada de fiscalizações então bora não cometer o mesmo erro. No caso de *convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho* celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de *10 dias* corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. ✅A partir de quando podemos dar o play no nosso remake? Os acordos já podem serem realizados *a partir de hoje 28/04/2021*, data da publicação e a MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Talvez seja divulgado portaria com as normas complementares editando regra para a data limite do eSocial, assim como foi em 2020. Relembrando que a data do acordo, a data que você irá informar no Empregador Web é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo. E prestem bastante atenção aqui: ❌*Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!* 📍Ponto de Alerta!📍 Vocês estão ligadinhos que no filme anterior (BEm 2020) o susto veio ao saber que o BEm só poderia ser recebido por aqueles que estavam em dia com o eSocial né? Então meu fio e minha fia... Se não está, corre! Coloquem tudo lá (no eSocial) para ontem! 🟡Uma *NOVIDADE* importante que temos que super destacar...🟡 Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, *o trabalhador que receber indevidamente* parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente: 🔹Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos; 🔹Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou; 🔹Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, E tem mais... 🟧Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União. ✅Quanto a *garantia provisória* vamos relembrar... Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: ⏹️ *50% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário *igual ou superior 25% e inferior a 50%*; ⏹️ *75% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário *igual ou superior 50% e inferior a 70%*; e ⏹️ *100% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual *igual ou superior a 70%* ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. ⛔ *Mais pontos importantes* ⛔: A *garantia provisória NÃO se aplica* às hipóteses de *pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado*. *️⃣Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica ou seja, 5º mês após o parto. *️⃣E se você aí tem empregador que estão em garantia provisória no emprego devido aos acordos do BEm 2020, e irão formalizar novos acordos, esses ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021. Acabou as novas?🤷🏽‍♀️ Não! Temos mais!👀 🔺Conforme art. 6º § 5º, os *empregados intermitentes* não faz jus ao BEm.
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camilla.nascimento
28 de abr. de 2021
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camilla.nascimento
09 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
Prazos DCTF-Web content media
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camilla.nascimento
06 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
O Programa Gerador da RAIS ano base 2020 bloqueou a transmissão da declaração para empresas enquadradas nos Grupos 1 e 2 do eSocial. Então, se caso no momento de importar ou transmitir a declaração der essa mensagem de ERRO: ❌"Esta empresa faz parte do grupo de obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial, portanto, teve a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019. Dessa forma, o cumprimento da obrigação relativa à RAIS pela empresa se dá por meio do envio de informações ao eSocial."❌ Você terá alguns passo a seguir....Vamos a eles: 1️⃣ É super importante que você confira primeiramente se sua empresa está com o enquadramento correto. Para saber o passo a passo desse enquadramento, volte um post e leia o post publicado anteriormente sobre "Enquadramento nos GRUPOS do eSocial" 2️⃣ Fez a consulta e está como grupo 3 porém o GDRAIS ainda está bloqueado é porque o reenquadramento foi feito após a extração da lista das empresas dos grupos 1 e 2 que ocorreu em 15/01/2021. 🔴 Solução: Aguardar até dia 17/abril/2021 (aproximadamente) para que o programa GDRAIS seja atualizado com a nova lista de CNPJ's bloqueados (grupos 1 e 2). O prazo exato para envio da RAIS pelo GDRAIS dessas empresas Grupo 3 que corrigiram o enquadramento após 15/01/2021 ou ainda estão corrigindo, ainda vai ser publicado oficialmente pela equipe da RAIS. Isso vale tanto para RAIS com movimento, como também para RAIS Negativa. 3️⃣ Fez a consulta porém está como grupo 2, mas deveria ser grupo 3. 🔴 Solução: Faça o passo a passo do reenquadramento e aguarde até dia 17/abril/2021 (aproximadamente) para que o programa GDRAIS seja atualizado com a nova lista de CNPJ's bloqueados (grupos 1 e 2). Empresas que estão nessa situação e realmente se enquadrarem no grupo 3, só conseguirão entregar a RAIS APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO até o momento, que é 12/04/2021 e NÃO SERÃO PENALIZADAS em função deste atraso e também não perderão o pagamento do Abono PIS no primeiro lote. Fonte: Profª Pollyana Tibúrcio
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camilla.nascimento
01 de abr. de 2021
In Base Conhecimento-RH/Pessoal
A Lei nº 14.131, sancionada nesta quarta-feira (31), autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a realização de perícia presencial e prorroga prazo da ampliação da margem de crédito consignado de 35% para 40%. De acordo com a norma, o INSS fica autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem perícia presencial, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos. Todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o tempo de agendamento de perícia médica está elevado. A possibilidade de requerimento e concessão por meio de análise documental pela Perícia Médica Federal enfrenta esses problemas ao permitir o acesso ao auxílio por incapacidade temporária de forma remota, eliminando a necessidade de o cidadão comparecer a uma agência. O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias, não sujeito a prorrogação. Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos. Ampliação da margem do empréstimo consignado Outra medida tratada na Lei 14.131 é a prorrogação, até dezembro de 2021, da ampliação da margem do empréstimo consignado de 35% para 40%, sendo 35% para o empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito. Além disso, a lei faculta a concessão de carência de 120 dias para pagamento das operações de crédito consignado, com incidência de juros e encargos. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta as menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Atualmente, conforme Resolução nº 1338, do Conselho Nacional de Previdência Social, a taxa máxima é de 1,80% ao mês para o consignado e de 2,70% para cartão de crédito. Fonte: Ministério da Economia
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28 de mar. de 2021
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A Lei n° 14.128/2021 trouxe, em seu artigo 7°, dois parágrafos novos para o artigo 6° da Lei n° 605/49 que trata do Descanso Semanal Remunerado. ❕ Vamos ver como ficou: Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 🔸 § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. ⚠️ Analisando: o artigo diz que, enquanto estivermos em período de emergência na saúde pública devido a Covid-19, caso exista imposição de isolamento (através de decreto estadual ou municipal, por exemplo), o empregado que estiver doente, e não só por motivo de covid, poderá deixar de comparecer ao trabalho, mesmo sem comprovação de atestado médico. Ou seja, qualquer sintoma que o empregado tenha, deve ficar em casa, e não precisará de atestado médico. As faltas deverão ser abonadas, por serem justificadas por lei, desde que até 7 dias. Seguindo: 🔸 § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR) ⚠️ Ou seja, ainda em casos em que há determinação de isolamento, se o afastamento for necessário por mais que 7 dias, aí será necessária comprovação mediante atestado médico ou documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico que esteja regulamentado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/03/2021
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24 de mar. de 2021
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22 de mar. de 2021
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22 de mar. de 2021
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Tabela de Estabilidade Lei 14.020/2020 content media
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18 de mar. de 2021
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16 de mar. de 2021
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⚠️Atenção galera do DP! Hoje a noite sairá uma nova versão do programa da RAIS. Então TODOS que já estão enviando as informações pelo GDRAIS, amanhã devem atualizar o programa novamente, pois ocorreu algumas falhas técnicas nessa versão atual. Então, já anota aí pra amanhã você atualizar o GDRAIS antes de fazer qualquer envio.
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13 de mar. de 2021
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E aí, galera do DP! 🤓 O tão esperado *programa da RAIS foi liberado*! Já é possível baixar através do site: 🔀 http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/GDRAIS2020-1.0-Setup.exe (Windows) 🔀 http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/GDRAIS2020-1.0-Linux-x86-Install.bin (Linux) ⚠️ No momento que acessei o site ele estava bem *instável*, sendo necessário recarregar a página algumas vezes até aparecer a opção de downloads. OBSERVAÇÃO: Se você já instalou no seu computador uma versão anterior do GDRAIS do ANO BASE ou do GDRAIS GENÉRICO, antes de instalar uma nova versão, siga as instruções abaixo: 1️⃣ - Acesse a versão do programa já instalada no seu computador e faça o backup (cópia) dos dados; 2️⃣ - Acesse no drive "C" do seu computador o diretório "GDRais2020" ou o diretório "Generico2019" (conforme o caso) e copie a pasta "Declarações"; 3️⃣ - Desinstale a versão anterior do programa (GDRAIS ou GDRAIS GENÉRICO); 4️⃣ - Faça o download e instale a nova versão do programa desejado.
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08 de mar. de 2021
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